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Artigo 20
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Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, por meio de requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos em Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
......................................................................................................................................” (NR)
I - a Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962;
II - os seguintes dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966:
a) o inciso III do caput do art. 5º; e
b) o inciso X do caput do art. 32; e
III - a Lei nº 11.887, de 2008.
Art. 19. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Conteudo atualizado em 05/08/2021