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Artigo 9
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Art. 9º A Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 82-A. A extensão dos efeitos da falência somente será admitida quando estiverem presentes os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica de que trata o art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.” (NR)