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Vetos - Medida Provisória nº 872, de 31.1.2019 - Medida Provisória nº 872, de 31.1.2019




Artigo 2



Art. 2º  A Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 5º  ..........................................................................................................................

...............................................................................................................................................

§ 11. Os integrantes da Secretaria Nacional de Segurança Pública, incluídos os da Força Nacional de Segurança Pública, os da Secretaria de Operações Integradas e os do Departamento Penitenciário Nacional, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que venham a ser investigados ou processados em função do seu emprego nas atividades e nos serviços referidos no art. 3º poderão ser representados pela Advocacia-Geral da União, nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995 , ou pela Defensoria Pública da União, na hipótese de hipossuficiência ou vulnerabilidade, nos termos da lei.

....................................................................................................................................” (NR)


Conteudo atualizado em 28/03/2024