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Vetos - Lei nº 13.841, de 2019 - Lei nº 13.841, de 2019




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.841, DE 5 DE JUNHO DE 2019

Convertida da Medida Provisória nº 872, de 2019

Altera a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, para prorrogar o prazo de recebimento de gratificações pelos servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União, e a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, que dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 872, de 2019, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 4 de dezembro de 2020, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União.

................................................................................................................................." (NR)

"Art. 8º ....................................................................................................................

Parágrafo único. As gratificações a que se refere o § 1º do art. 7º ficam automaticamente extintas quando cessar o exercício do servidor ou empregado na Advocacia-Geral da União." (NR)

Art. 2º A Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º ...................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§ 11. Os integrantes da Secretaria Nacional de Segurança Pública, incluídos os da Força Nacional de Segurança Pública, os da Secretaria de Operações Integradas e os do Departamento Penitenciário Nacional, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que venham a ser investigados ou processados em função do seu emprego nas atividades e nos serviços referidos no art. 3º poderão ser representados pela Advocacia-Geral da União, nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, ou pela Defensoria Pública da União, na hipótese de hipossuficiência ou vulnerabilidade, nos termos da lei.

................................................................................................................................."(NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 5 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2019

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Conteudo atualizado em 29/03/2024