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Artigo 1015
Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.
Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses: (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)
I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade; (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)
II - provando-se que era conhecida do terceiro; (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)
III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade. (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)