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Códigos




Códigos - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil




Artigo 1015



Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.

Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:     (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)

I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;     (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)

II - provando-se que era conhecida do terceiro;     (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)

III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.     (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)