Artigo 677 - Código Civil - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Vade Mecum On-line
Códigos - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código CivilArtigo 677
Art.
677. As somas adiantadas pelo mandatário, para a execução do mandato, vencem juros desde a data do desembolso.
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