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Códigos




Códigos - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil




Artigo 78



Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.

LIVRO II
DOS BENS

TÍTULO ÚNICO
Das Diferentes Classes de Bens

CAPÍTULO I
Dos Bens Considerados em Si Mesmos

Seção I
Dos Bens Imóveis