Artigo 128 - Código de Águas - Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 - Vade Mecum On-line
Códigos - Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 - Código de ÁguasArtigo 128
Art.
128. O dono do aqueduto poderá consolidar suas margens com relvas, estacadas, paredes de pedras soltas.
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