MEU VADE MECUM ONLINE

Códigos




Códigos - Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 - Código de Águas




Artigo 144



Art. 144. O Serviço de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério da Agricultura, é o órgão competente do Governo Federal para:

        a) proceder ao estudo e avaliação de energia hidráulica do território nacional;

        b) examinar e instruir técnica e administrativamente os pedidos de concessão ou autorização para a utilização da energia hidráulica e para produção, transmissão, transformação e distribuição da energia hidro-elétrica;

        c) regulamentar e fiscalizar de modo especial e permanente o serviço de produção, transmissão, transformação de energia hydro-electrica:

        c) fiscalizar a produção, a transmissão, a transformação e a distribuição  de energia hidro-elétrica;        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)

        d) exercer todas as atribuições que lhe forem conferidas por este Código e seu regulamento.

CAPÍTULO II

PROPRIEDADE DAS QUEDAS D’AGUA