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Artigo 17
Art. 17. Será indeferido de plano pelo Diretor-Geral do D.N.P.M., o requerimento desacompanhado de qualquer dos elementos de informação mencionados nos itens do artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
§ 1º Para cumprimento de exigências sôbre dados complementares ou elementos necessárias à melhor instrução do processo, terá a requerente o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação da exigência do D.N.P.M. no Diário Oficial da União.
§ 2 º Esgotado o prazo do § 1 º , o requerimento será indeferido pelo Diretor-Geral do D.N.P.M.
Art. 17. Será indeferido de plano pelo Diretor-Geral do DNPM o requerimento desacompanhado de qualquer dos elementos de instrução referidos nos incisos I a VII do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 1º. Será de sessenta dias, a contar da data da publicação da respectiva intimação no Diário Oficial da União, o prazo para cumprimento de exigências formuladas pelo DNPM sobre dados complementares ou elementos necessários à melhor instrução do processo. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 2º. Esgotado o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que haja o requerente cumprido a exigência, o requerimento será indeferido pelo Diretor-Geral do DNPM. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)