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Artigo 81
Art. 80 A Empresa de Mineração, para obter outorga do direito de pesquisar ou lavrar jazida mineral, ou exercer atividade de mineração no País, depende de autorização para funcionar, conferida por Alvará do Ministro das Minas e Energia, mediante requerimento da Empresa jà constituída apresentado no D.N.P.M. acompanhado dos seguintes elementos de instrução e de prova: (Renumerado do Art. 81 para Art. 80 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967) (Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996)
I - No caso de firma individual, fotocópia autenticada do registro da firma no Departamento de Registro do Comercio, do Ministério da Industria e do Comercio;
II - No caso de firma limitada, fotocópia autenticada, ou segunda via do contrato social, e prova do seu registro no Departamento de Registro do Comercio, do Ministério da Industria e do Comercio.
III - No caso de sociedade anônima, folha do Diário Oficial onde consta a usa constituição.
§ 1º As pessoas, jurídicas estrangeiras, comprovarão sua personalidade, apresentando os seguintes documentos, legalizados e traduzidos:
a) escritura ou instrumento de Constituição;
b) estatutos, se exigidos, no País de origem;
c) certificado de estarem legalmente constituídos na forma das Leis do País de origem;
§ 2º O título de autorização para funcionar será uma via autêntica do respectivo Alvará, o qual deverá ser transcrito no livro próprio do D.N.P.M. e registrado em original ou certidão no Departamento de Registro do Comercio do Ministério da Industria e do Comercio. (Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996)
CAPÍTULO VII
Das disposições Finais
(Renumerado do Capítulo VIII para Capítulo VII, com nova redação pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)