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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 236



Art. 236. Ao receber precatória para a captura de alguém, cabe ao auditor deprecado:

        a) verificar a autenticidade e a legalidade do documento;

        b) se o reputar perfeito, apor-lhe o cumpra-se e expedir mandado de prisão;

        c) cumprida a ordem, remeter a precatória e providenciar a entrega do prêso ao juiz deprecante.

        Remessa dos autos a outro juiz

        Parágrafo único. Se o juiz deprecado verificar que o capturando se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz militar, remeter-lhe-á os autos da precatória. Se não tiver notícia do paradeiro do capturando, devolverá os autos ao juiz deprecante.

        Entrega de prêso. Formalidades