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Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 242



Art. 242. Serão recolhidos a quartel ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão, antes de condenação irrecorrível:

        a) os ministros de Estado;

        b) os governadores ou interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia;

        c) os membros do Congresso Nacional, dos Conselhos da União e das Assembléias Legislativas dos Estados;

        d) os cidadãos inscritos no Livro de Mérito das ordens militares ou civis reconhecidas em lei;

        e) os magistrados;

        f) os oficiais das Fôrças Armadas, das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, inclusive os da reserva, remunerada ou não, e os reformados;

        g) os oficiais da Marinha Mercante Nacional;

        h) os diplomados por faculdade ou instituto superior de ensino nacional;

        i) os ministros do Tribunal de Contas;

        j) os ministros de confissão religiosa.

        Prisão de praças

        Parágrafo único. A prisão de praças especiais e a de graduados atenderá aos respectivos graus de hierarquia.

SEÇÃO II

Da prisão em flagrante

        Pessoas que efetuam prisão em flagrante