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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 685



Art. 685. A nomeação dos juízes do Conselho constará dos autos do processo, por certidão.

        Parágrafo único. O procurador e o acusado, ou seu defensor, serão intimados da sentença no mesmo dia em que esta fôr assinada.

        Suprimento do extrato da fé de ofício ou dos assentamentos