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Códigos




Códigos - Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica




Artigo 102



Art. 102. São serviços auxiliares:

Art. 102.  Os serviços auxiliares, conexos à navegação aérea ou à infraestrutura aeronáutica, serão estabelecidos pela autoridade aeronáutica.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)

 Art. 102. Os serviços auxiliares, conexos à navegação aérea ou à infraestrutura aeronáutica, serão aqueles assim definidos pela autoridade aeronáutica.      (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

I - as agências de carga aérea, os serviços de rampa ou de pista nos aeroportos e os relativos à hotelaria nos aeroportos;    (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)

II - os demais serviços conexos à navegação aérea ou à infra-estrutura aeronáutica, fixados, em regulamento, pela autoridade aeronáutica.    (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)

I - (revogado);        (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

II - (revogado).       (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 1° (Vetado).

§ 2° Serão permitidos convênios entre empresas nacionais e estrangeiras, para que cada uma opere em seu respectivo país, observando-se suas legislações específicas.   (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)

§ 2º (Revogado).     (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)