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Códigos




Códigos - Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica




Artigo 116



Art. 116. Considera-se proprietário da aeronave a pessoa natural ou jurídica que a tiver:    (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)       (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)

I - construído, por sua conta;    (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)            (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)

II - mandado construir, mediante contrato;    (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)         (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)

III - adquirido por usucapião, por possuí-la como sua, baseada em justo título e boa-fé, sem interrupção nem oposição durante 5 (cinco) anos;    (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)       (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)

IV - adquirido por direito hereditário;    (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)         (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)

V - inscrito em seu nome no Registro Aeronáutico Brasileiro, consoante instrumento público ou particular, judicial ou extrajudicial (artigo 115, IV).    (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)     (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 1º Deverá constar da inscrição e da matrícula o nome daquele a quem, no título de aquisição, for transferida a propriedade da aeronave.    (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)       (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 2º Caso a inscrição e a matrícula sejam efetuadas por possuidor que não seja titular da propriedade da aeronave, deverá delas constar o nome do proprietário e a averbação do seu expresso mandato ou consentimento.(Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)