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Artigo 236
Art. 236. O conhecimento aéreo será feito em 3 (três) vias originais e entregue pelo expedidor com a carga.
§ 1° A 1ª via, com a indicação "do transportador", será assinada pelo expedidor.
§ 2º A 2ª via, com a indicação "do destinatário", será assinada pelo expedidor e pelo transportador e acompanhará a carga.
§ 3° A 3ª via será assinada pelo transportador e por ele entregue ao expedidor, após aceita a carga.