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Códigos




Códigos - Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações




Artigo 109



Art. 109. No serviço público telegráfico interior em tráfego mútuo entre rêdes da União e de estradas de ferro, a prórateação das taxas obedecerá ao que fôr estipulado pelo Conselho Nacional de Telecomunicações.

Parágrafo único. Os convênios serão aprovados pelo Conselho Nacional de Telecomunicações e o rateio das taxas obedecerá às normas por êle estabelecidas.