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Códigos - Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações




Artigo 33



Art. 33. Os serviços de telecomunicações, não executados diretamente pela União, poderão ser explorados por concessão, autorização ou permissão, observadas as disposições da presente lei.

 Art. 33.  Os serviços de telecomunicações, não executados diretamente pela União, poderão ser explorados por concessão, autorização ou permissão, observadas as disposições desta Lei.                 (Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017)

§ 1º Na atribuição de freqüência para a execução dos serviços de telecomunicações serão levadas em consideração:

a) o emprêgo ordenado e econômico do spectrum eletro magnético;

b) as consignações de freqüências anteriormente feitas, objetivando evitar interferência prejudicial.

§ 2º Considera-se interferência qualquer emissão, irradiação ou indução que obstrua, total ou parcialmente, ou interrompa repetidamente serviços radioelétricos.

§ 3º (VETADO).

§ 3º Os prazos de concessão e autorização serão de 10 (dez) anos para o serviço de radiodifusão sonora e de 15 (quinze) anos para o de televisão, podendo ser renovados por períodos sucessivos e iguais se os concessionários houverem cumprido tôdas as obrigações legais e contratuais, mantido a mesma idoneidade técnica, financeira e moral, e atendido o interêsse público (art. 29, X).             (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)

§ 3o  Os prazos de concessão, permissão e autorização serão de dez anos para o serviço de radiodifusão sonora e de quinze anos para o de televisão, podendo ser renovados por períodos sucessivos e iguais.             (Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017)

§ 4º (VETADO).

§ 4º Havendo a concessionária requerido, em tempo hábil, a prorrogação da respectiva concessão ter-se-á a mesma como deferida se o órgão competente não decidir dentro de 120 (cento e vinte) dias.              (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)

§ 4o  (Revogado).                (Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017)

§ 5º Os serviços de radiodifusão de caráter local serão autorizados pelo Conselho Nacional de Telecomunicações.

§ 5o  (Revogado).                (Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017)

§ 6º Dependem de permissão, dada pelo Conselho Nacional de Telecomunicações os seguintes serviços:

a) Público Restrito (Art. 6º, letra b);

b) Limitado (Art. 6º, letra c);

c) de Radioamador (Art. 6º, letra e);

d) Especial (Art. 6º, letra f).

§ 6o  (Revogado).                  (Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017)