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Códigos




Códigos - Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações




Artigo 71



Art. 71.  (VETADO).

a)  (VETADO).

b)  (VETADO).

c)  (VETADO).

d)  (VETADO).

e)  (VETADO).

f)  (VETADO).

g)  (VETADO).

§ 1º  (VETADO).

§ 2º  (VETADO).

§ 3º  (VETADO).

Art. 71. A concessionária ou permissionária que não se conformar com a notificação, suspensão provisória ou pena de suspensão aplicada pelo Ministro da Justiça,  poderá dentro de cinco dias, promover o  pronunciamento do Tribunal Federal de Recursos, através de mandado de segurança, observadas as seguintes normas:    (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)

a) o Presidente, dentro do prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, suspenderá ou não in limine, o ato do Ministro da Justiça;   (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)   (Revogada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

b) o prazo para as informações do Ministro da Justiça será de 48 (quarenta e oito) horas improrrogáveis;   (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)   (Revogada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

c) após o recebimento das   informações, o relator enviará o processo imediatamente à Mesa, para que seja julgado na primeira Reunião de Turma;     (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)    (Revogada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

d) o Procurador emitirá parecer oral na sessão de julgamento, após o relatório;    (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)    (Revogada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

e) o julgamento é da competência de turmas isoladas;    (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)    (Revogada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

f) a defesa e  as informações poderão ser enviadas por via telegráfica ou radiotelegráfica;   (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)    (Revogada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

g) o Regimento Interno do Tribunal Federal de Recursos estabelecerá normas complementares  para a aplicação desta Lei, inclusive para o período de férias forenses.    (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)    (Revogada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

§ 1º A autoridade que não se conformar com a decisão denegatória da representação que ofereceu ao Ministro da Justiça poderá, dentro de 15 (quinze) dias da mesma, promover o pronunciamento do Judiciário, através de mandado de segurança, interpôsto ao Tribunal Federal de Recursos.    (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)

§ 2º A decisão final do Ministro da Justiça, aplicando a pena de suspensão só será executada depois  da decisão liminar referida na  letra "a" dêste artigo, quando confirmatória da suspensão.    (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)

§ 3º A Justiça Eleitoral poderá também notificar para que cesse e imediatamente seja desmentida, determinando sua suspensão até 24 (vinte e quatro) horas, no caso de desobediência, transmissão que constitua infração à legislação eleitoral.   (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)         

 Art. 71. Toda irradiação será gravada e mantida em arquivo durante as 24 horas subsequentes ao encerramento dos trabalhos diários de emissora.            (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

§ 1º As Emissoras de televisão poderão gravar apenas o som dos programas transmitidos.    (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

§ 2º As emissoras deverão conservar em seus arquivos os textos dos programas, inclusive noticiosos devidamente autenticados pelos responsáveis, durante 60 (sessenta) dias.    (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

§ 3º As gravações dos programas políticos, de debates, entrevistas pronunciamentos da mesma natureza e qualquer irradiação não registrada em texto, deverão ser conservadas em arquivo pelo prazo de 20 (vinte) dias depois de transmitidas, para as concessionárias ou permissionárias até 1 kw e 30 (trinta) dias para as demais.    (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

§ 4º As transmissões compulsoriamente estatuídas por lei serão gravadas em material fornecido pelos interessados.           (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)