- Voltar Navegação
- Código Penal
- Código Civil
- Código de Processo Civil
- Código de Processo Penal
- (Antigo) Código de Processo Civil
- Consolidação das Leis do Trabalho
- Código Tributário Nacional
- Código Eleitoral
- Código de Processo Penal Militar
- Código Comercial
- Código de Trânsito Brasileiro
- Código de Defesa do Consumidor
- Código de Águas
- Código Brasileiro de Aeronáutica
- Código Penal Militar
- Código Florestal
- Código Brasileiro de Telecomunicações
- Código de Minas
Artigo 71
a) (VETADO).
b) (VETADO).
c) (VETADO).
d) (VETADO).
e) (VETADO).
f) (VETADO).
g) (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
Art. 71. A concessionária ou permissionária que não se conformar com a notificação, suspensão provisória ou pena de suspensão aplicada pelo Ministro da Justiça, poderá dentro de cinco dias, promover o pronunciamento do Tribunal Federal de Recursos, através de mandado de segurança, observadas as seguintes normas: (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
a) o Presidente, dentro do prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, suspenderá ou não in limine, o ato do Ministro da Justiça; (Partes mantidas pelo Congresso Nacional) (Revogada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
b) o prazo para as informações do Ministro da Justiça será de 48 (quarenta e oito) horas improrrogáveis; (Partes mantidas pelo Congresso Nacional) (Revogada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
c) após o recebimento das informações, o relator enviará o processo imediatamente à Mesa, para que seja julgado na primeira Reunião de Turma; (Partes mantidas pelo Congresso Nacional) (Revogada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
d) o Procurador emitirá parecer oral na sessão de julgamento, após o relatório; (Partes mantidas pelo Congresso Nacional) (Revogada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
e) o julgamento é da competência de turmas isoladas; (Partes mantidas pelo Congresso Nacional) (Revogada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
f) a defesa e as informações poderão ser enviadas por via telegráfica ou radiotelegráfica; (Partes mantidas pelo Congresso Nacional) (Revogada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
g) o Regimento Interno do Tribunal Federal de Recursos estabelecerá normas complementares para a aplicação desta Lei, inclusive para o período de férias forenses. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional) (Revogada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
§ 1º A autoridade que não se conformar com a decisão denegatória da representação que ofereceu ao Ministro da Justiça poderá, dentro de 15 (quinze) dias da mesma, promover o pronunciamento do Judiciário, através de mandado de segurança, interpôsto ao Tribunal Federal de Recursos. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
§ 2º A decisão final do Ministro da Justiça, aplicando a pena de suspensão só será executada depois da decisão liminar referida na letra "a" dêste artigo, quando confirmatória da suspensão. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
§ 3º A Justiça Eleitoral poderá também notificar para que cesse e imediatamente seja desmentida, determinando sua suspensão até 24 (vinte e quatro) horas, no caso de desobediência, transmissão que constitua infração à legislação eleitoral. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Art. 71. Toda irradiação será gravada e mantida em arquivo durante as 24 horas subsequentes ao encerramento dos trabalhos diários de emissora. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
§ 1º As Emissoras de televisão poderão gravar apenas o som dos programas transmitidos. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
§ 2º As emissoras deverão conservar em seus arquivos os textos dos programas, inclusive noticiosos devidamente autenticados pelos responsáveis, durante 60 (sessenta) dias. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
§ 3º As gravações dos programas políticos, de debates, entrevistas pronunciamentos da mesma natureza e qualquer irradiação não registrada em texto, deverão ser conservadas em arquivo pelo prazo de 20 (vinte) dias depois de transmitidas, para as concessionárias ou permissionárias até 1 kw e 30 (trinta) dias para as demais. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
§ 4º As transmissões compulsoriamente estatuídas por lei serão gravadas em material fornecido pelos interessados. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)