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Artigo 75
Art. 75. A perempção da concessão ou autorização será declarada pelo Presidente da República, precedendo parecer do Conselho Nacional de Telecomunicações, (VETADO).
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 75. A perempção da concessão ou autorização será declarada pelo Presidente da República, precedendo parecer do Conselho Nacional de Telecomunicações, se a respectiva concessionária ou permissionária decair do direito à renovação. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional) (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
Parágrafo único. O direito à renovação decorre do cumprimento, pela concessionária ou permissionária, das exigências legais e regulamentares, bem como das finalidades educacionais culturais e morais a que esteve obrigada. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)