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Códigos - Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações




Artigo 80



Art. 80. Equiparam-se à atividade do jornalista profissional a busca, a redação, a divulgação ou a promoção, através da radiodifusão, de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas.             (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)