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Artigo 169
Art. 169 - O comissário que se afastar das instruções recebidas, ou na execução do mandato não satisfizer ao que é de estilo e uso do comércio, responderá por perdas e danos ao comitente.
Será, porém, justificável o acesso da confissão:
1 - quando resultar vantagem ao comitente;
2 - não admitindo demora a operação cometida, ou podendo resultar dano de sua expedição, uma vez que o comissário tenha obrado segundo o costume geralmente praticado no comércio;
3 - podendo presumir-se, em boa-fé, que o comissário não teve intenção de exceder os limites da comissão;