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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 171



Art. 171 - O comissário é obrigado a fazer aviso ao comitente, na primeira ocasião oportuna que se lhe oferecer, de qualquer dano que sofrerem os efeitos deste existentes em seu poder, e a verificar em forma legal a verdadeira origem donde proveio o dano.