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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 242



Art. 242 - Os mesmos mestres, administradores, ou diretores, no caso de morte do preponente, são obrigados a continuar na sua gerência pelo tempo do contrato, e na falta deste até que os herdeiros ou sucessores do falecido possam providenciar oportunamente.