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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 395



Art. 395 -  Sendo a letra passada a dias ou meses de vista, o aceite deve ser datado: não o sendo, será a letra protestada, e correrá o prazo de vencimento da data do protesto.         Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, de 1908: