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Artigo 397
Art. 397 - Na falta de aceite do sacado, tirado o respectivo protesto (art. 403), qualquer terceiro pode ser admitido a aceitar ou pagar a letra de câmbio por conta ou honra da firma do sacador, ou de qualquer outra obrigada à letra, ainda que para este ato não se ache expressamente autorizado. Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, de 1908:
O próprio sacador e qualquer outra firma obrigada à letra pode oferecer-se para aceitar ou pagar.
O pagador da letra em tais casos fica sub-rogado nos direitos e ações do portador para com a firma ou firmas por conta de quem pagar.