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Artigo 413
Art. 413 - A letra de câmbio que tiver sido aceita por intervenção, deve ser protestada de não paga contra o sacado que lhe negou o aceite, e contra todas as mais firmas responsáveis pelo seu pagamento.
Faltando este protesto, o interventor fica desonerado da obrigação de pagar: e pagando sem protesto, perde todo o direito e ação contra os obrigados ao pagamento da letra. Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, de 1908: