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Artigo 438
Art. 438 - Dá-se novação:
1 - Quando o devedor contrai com o credor uma nova obrigação que altera a natureza da primeira.
2 - Quando um novo devedor substitui o antigo e este fica desobrigado.
3 - Quando por uma nova convenção se substitui um credor a outro, por efeito da qual o devedor fica desobrigado do primeiro.
A novação desonera todos os coobrigados que nela não intervêm (artigo nº. 262).