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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 52



Art. 52 - Os livros dos corretores que se acharem sem vício nem defeito, e regularmente escriturados na forma determinada nos artigo nºs 48, 49 e 50, terão fé pública. As certidões extraídas dos mesmos livros com referência à folha em que se acharem escrituradas, sendo pelos mesmos corretores subscritas e assinadas, terão força de instrumento público para prova dos contratos respectivos (artigo nº. 46), nos casos em que por este Código se não exigir escritura pública, ou outro gênero de prova especial. O corretor que passar certidão contra o que constar dos seus livros incorrerá nas penas do crime de falsidade, perderá a fiança por inteiro, e será destituído.