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Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 913



Art. 913 - A contar da referida época em diante, ficam derrogadas todas as Leis e disposições de direito relativas a matérias de comércio, e todas as mais que se opuserem às disposições do presente Código.             (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

TÍTULO ÚNICO

(Vide Decreto-lei n° 1.608, de 1939) e (Vide Lei n° 5.869, de 11.1.1973)

DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA NOS NEGÓCIOS E CAUSAS COMERCIAIS

CAPÍTULO I

DOS TRIBUNAIS E JUÍZO COMERCIAIS

SEÇÃO I

DOS TRIBUNAIS DO COMÉRCIO

 Art. 1º - Haverá Tribunais do Comércio na Capital do Império, nas Capitais das Províncias da Bahia  e de Pernambuco, e nas Províncias onde para o futuro se criarem, tendo cada um por distrito o da respectiva Província.

Nas Províncias onda não houver Tribunal do Comércio, as suas atribuições serão exercidas pelas relações; e, na falta destas, na parte administrativa, pelas Autoridades Administrativas, e na parte judiciária, pelas Autoridades Judiciárias que o Governo designar (art. 27).

 Art. 2º - O Tribunal do Comércio da Capital do Império será composto de um Presidente letrado, seis Deputados comerciantes, servindo um de Secretário, e três Suplentes também comerciantes; e terá por adjunto um Fiscal, que será sempre um Desembargador com exercício efetivo na Relação Rio de Janeiro.

Os tribunais das Províncias serão compostos de um Presidente letrado, quatro Deputados comerciantes, servindo um de Secretário, e dois Suplentes também comerciantes; e terão por adjunto um Fiscal, que será sempre um Desembargador com exercício efetivo na Relação da respectiva Província.

 Art. 3º - Os Presidentes e os Fiscais são da nomeação do Imperador, podendo ser removidos sempre que o bem do serviço o exigir.

Os Deputados e os Suplentes serão eleitos por eleitores comerciantes.

 Art. 4º - Os Deputados comerciantes e os Suplentes servirão por quatro anos, renovando-se aqueles por metade de dois em dois anos.

Na primeira renovação recairá a exclusão nos menos votados; decidindo a sorte em igualdade de votos.

Nos casos de vaga do lugar de Deputado ou Suplente comerciante, proceder-se-á a nova eleição; mas o novo eleito servirá somente pelo tempo que faltava ao substituto.

 Art. 5º - Nenhum comerciante poderá eximir-se do serviço de Deputado ou Suplente dos Tribunais do Comércio; exceto nos casos de idade avançada, ou moléstia grave e continuada que absolutamente o impossibilite. Os que sem justa causa não aceitarem a nomeação, nunca mais poderão ter voto ativo nem passivo nas eleições comerciais.

Não é porém obrigatória a aceitação antes de passados quatro anos de intervalo entre o serviço da antecedente e nova nomeação.

 Art. 6º - Não poderão conjuntamente no mesmo Tribunal os parentes dentro do segundo grau de afinidade em quanto durar o cunhado, ou do quarto de consangüinidade, nem também dois ou mais Deputados comerciantes que tenham sociedade entre si.

 Art. 7º - Em cada Tribunal do Comércio haverá uma Secretaria com um oficial maior, e os escriturários e mais empregados que necessários sejam par o expediente dos negócios.

A primeira nomeação do oficial maior, escriturários e mais empregados será feita pelo Imperador, tendo preferência os que atualmente servem no Tribunal da Junta do Comércio, se tiverem a precisa idoneidade. As subsequentes nomeações e demissões dos oficiais maiores, escriturários e porteiros terão lugar por consulta dos respectivos Tribunais; aos quais fica pertencendo no futuro a livre nomeação e demissão de todos os mais empregados e agentes subalternos.

 Art. 8º -  Aos Tribunais do Comércio competirá, além das atribuições expressamente declaradas no Código Comercial, aquela jurisdição voluntária inerente à natureza da sua instituição, que for marcada nos Regulamentos do Poder Executivo (art. 27).

 Art. 9º - Ao Tribunal do Comércio da Capital do Império é especialmente encarregada a estatística anual do comércio, agricultura, industria e navegação do Império; e para a sua organização se entenderá com os Tribunais das Províncias, e ainda com outras Autoridades que serão obrigadas a cumprir as suas requisições.

 Art. 10 - Os negócios de mero expediente, poderão ser despachados por três Membros do Tribunal, sendo um deles o Presidente. Todos os outros o serão por metade e mais um dos Membros que o compuserem, compreendido o Presidente. Excetuam-se unicamente os casos de que tratam os artigos 806, 820 e 894 do Código Comercial, para a decisão dos quais é indispensável que o Tribunal se ache completo. Em todos os casos a maioria absoluta dos votos determina o vencimento.

 Art. 11 - Haverá nas Secretarias dos Tribunais do Comércio um Registro Público do Comércio, no qual, em livros competentes, rubricados pelo Presidente do Tribunal, se inscreverá a matricula dos comerciantes (Cód. Comercial art. 4), e todos os papéis, que segundo as disposições do Código Comercial, nele devam ser registrados (Cód. Comercial art. 10 n.º 2).

 Art. 12 - Os Presidentes dos Tribunais do Comércio das Províncias são obrigados a formar anualmente relatórios dos negócios que perante os mesmos Tribunais se apresentarem, com as decisões que se tomarem; e deles remeterão cópia ao Presidente do Tribunal da Capital do Império, com as observações que julgarem convenientes.

 Art. 13 - O Presidente do Tribunal do Comércio da Capital do Império, formando pela sua parte igual relatório, os levará todos ao conhecimento do Governo, acompanhados das suas observações, para este providenciar como achar conveniente na parte que couber nas suas atribuições, e propor ao Poder Legislativo as disposições que dependerem de medidas legislativas.

SEÇÃO II

Da eleição dos Deputados comerciantes.

 Art. 14 -  Podem votar e ser votados nos Colégios Comerciais, todos os comerciantes (art. 4) estabelecidos no distrito onde tiver lugar a eleição, que forem cidadãos brasileiros, e se acharem no livre exercício dos seus direitos civis e políticos, ainda que tenham deixado de fazer profissão habitual do comércio.

Na primeira eleição, não havendo, pelo menos, vinte comerciantes matriculados no Tribunal da Junta do Comércio para formar o Colégio Comercial, serão admitidos a votar e ser votados os negociantes que tiverem ou se presumir terem um capital de quarenta contos.

Ficam porém excluídos de votar e ser votados aqueles comerciantes, que em algum tempo foram convencidos de perjúrio, falsidade ou quebra com culpa ou fraudulenta, posto que tenham cumprido as sentenças que os condenaram, ou se achem reabilitados.

 Art. 15 - Nenhum comerciante pode ser Deputado ou Suplente, antes de trinta anos completos de idade, e sem que tenha pelo menos cinco anos de profissão habitual de comércio. A nomeação do Presidente não poderá recair em pessoa que tenha menos da referida idade.

 Art. 16 - Os Tribunais do Comércio designarão a época em que deverá ter lugar a reunião do Colégio Eleitoral dos comerciantes; e será este presidido pelo Presidente do Tribunal.

A designação do dia da primeira eleição será feita pelo Ministro do Império na Corte, e pelos Presidentes nas Províncias.

SEÇÃO III

Do Juízo Comercial.

 Art. 17 - As atribuições conferidas no Código Comercial aos Juizes de Direito do Comércio serão exercidas pelas Justiças ordinárias; às quais fica também competindo o conhecimento das causas comerciais em primeira instancia, com recurso para as Relações respectivas; com as exceções estabelecidas no Código Comercial para os casos de quebra.

 Art. 18 - Serão reputadas comerciais, todas as causas que derivarem de direitos e obrigações sujeitos às disposições do Código Comercial, com tanto que uma das partes seja comerciante.

 Art. 19 - Serão também julgadas na conformidade das disposições do Código Comercial, e pela mesma forma de processo, ainda que não intervenha pessoa comerciante:

I - As questões entre particulares sobre títulos da divida pública, e outros quaisquer papéis de crédito do Governo;

II - As questões de companhias ou sociedades, qualquer que seja a sua natureza ou objeto;

III - As questões que derivarem de contratos de locação compreendidos nas disposições do Título X do Código Comercial, com exceção somente das que forem relativas à locação de prédios rústicos ou urbanos.

 Art. 20 - Serão necessariamente decididas por árbitros as questões e controvérsias a que o Código Comercial dá esta forma de decisão.             (Vide Decreto nº 3.900, de 26 de junho de 1867)

 Art. 21 - Todo o Tribunal ou Juiz que conhecer de negócios ou causas do comércio, todo o árbitro ou arbitrador, experto ou perito que tiver de decidir sobre objetos, atos ou obrigações comerciais, é obrigado a fazer aplicação da Legislação comercial aos casos ocorrentes.

CAPÍTULO II

Da ordem do Juízo nas causas comerciais.

 Art. 22 - Todas as causas comerciais devem ser processadas, em todos os Juízos e instancias, breve e sumariamente, de plano e pela verdade sabida, sem que seja necessário guardar estritamente todas as formas ordinárias, prescritas para os processos civis: sendo unicamente indispensável que se guardem as formulas e termos essenciais para que as partes possam alegar o seu direito, e produzir as suas provas.

 Art. 23 - Não é necessária a conciliação nas causas comerciais que procederem de papéis de crédito comerciais que se acharem endossados, nas em que as partes não podem transigir, nem para os atos de declaração de quebra.

 Art. 24 - Nas causas comerciais só se exige que seja pessoal a primeira citação, e a que deve fazer-se no princípio da execução.

 Art. 25 - Achando-se o réu fora do lugar onde a obrigação foi contraída, poderá ser citado na pessoa de seus mandatários, administradores, feitores ou gerentes, nos casos em que a ação derivar de atos praticados pelos mesmos mandatários, administradores, feitores ou gerentes. O mesmo terá lugar a respeito das obrigações contraídas pelos capitães ou mestres de navios, consignatários e sobrecargas, não se achando presente o principal devedor ou obrigado.

 Art. 26 - Não haverá recurso de apelação nas causas comerciais (art. 18) cujo valor não exceder de duzentos mil réis, nem o de revista, se o valor não exceder de dois contos de réis.

 Art. 27 - O Governo, além dos Regulamentos e Instruções da sua competência para a boa execução do Código Comercial, é autorizado para, em um Regulamento adequado, determinar a ordem do Juízo no processo comercial ; e particularmente para a execução do segundo período do artigo 1º e artigo 8º, tendo em vista as disposições deste Título e as do Código Comercial: e outro sim para estabelecer as regras e formalidades que devem seguir-se nos embargos de bens, e na detenção pessoal do devedor que deixa de pagar divida comercial.

 Art. 28 - Os lugares de Presidente, Deputado e Fiscal dos Tribunais do Comércio, são empregos honoríficos, e os que os servirem só perceberão, por este título, os emolumentos que direitamente lhes pertencerem. Recaindo a nomeação de Presidente em Desembargador, este acumulará os dois empregos, mas só perceberá o seu ordenado se tiver exercício efetivo na Relação do lugar onde se achar o Tribunal do Comércio.

Os demais empregados dos mesmos Tribunais perceberão uma gratificação arbitrada pelo Governo sobre consulta dos respectivos Tribunais, e paga pela caixa dos emolumentos.

 Art. 29 - O Governo estabelecerá a tarifa dos emolumentos que devem perceber os Tribunais do Comércio. Todas as multas decretadas no Código Comercial sem aplicação especial, entrarão para a caixa dos emolumentos dos respectivos Tribunais do Comércio.

 Art. 30 - Fica extinto o Tribunal da Junta do Comércio. Os Membros do mesmo Tribunal serão aposentados com as honras e prerrogativas de que gozavam, e os vencimentos correspondentes ao seu tempo de serviço.

Os demais empregados do mesmo Tribunal, que não puderem ser admitidos nas Secretarias dos Tribunais do Comércio, continuarão a perceber os seus vencimentos por inteiro, enquanto não forem novamente empregados.

Mandamos portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente, como nela se contém. O Secretário de Estado dos Negócios da Justiça e faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio do Rio de Janeiro aos vinte e cinco de junho de mil oitocentos e cinqüenta, vigésimo nono da Independência e do Império.

IMPERADOR Com Rubrica e Guarda

Eusébio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara

Carta de Lei, pela qual V. M. I. Manda executar o Decreto d'Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, sobre o Codigo Commercial do Imperio do Brasil, na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

Antonio Alvares de Miranda Varejão a fez.

Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara.

Sellada na Chancellaria do Imperio em o 1º de Julho de 1850.

Josino do Nascimento Silva

Publicada na Secretaria d'Estado dos Negocios da Justiça em o 1º de Julho de 1850.

Josino do Nascimento Silva

Registrada a folhas 8 do Livro 1º das Leis e Resoluções. Secretaria d'Estado dos Negocios da Justiça 1º de Julho de 1850.

Manoel Antonio Ferreira da Silva.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1850

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