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Códigos - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil




Artigo 297



Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.