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Códigos - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil




Artigo 49



Art. 49. A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.