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Códigos - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil




Artigo 646



Art. 646. Sem prejuízo do disposto no art. 860 , é lícito aos herdeiros, ao separarem bens para o pagamento de dívidas, autorizar que o inventariante os indique à penhora no processo em que o espólio for executado.

Seção VIII
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