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Códigos - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil




Artigo 692



Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.

CAPÍTULO X
DAS AÇÕES DE FAMÍLIA