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Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 1058



Art. 1.058. Findo o prazo da contestação, observar-se-á o disposto nos arts. 802 e 803.