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Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 1218



Art. 1.218. Continuam em vigor até serem incorporados nas leis especiais os procedimentos regulados pelo Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939, concernentes:       (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

I - ao loteamento e venda de imóveis a prestações (arts. 345 a 349);

II - ao despejo (arts. 350 a 353);

III - à renovação de contrato de locação de imóveis destinados a fins comerciais (arts. 354 a 365);

IV - ao Registro Torrens (arts. 457 a 464);

V - às averbações ou retificações do registro civil (arts. 595 a 599);

Vl - ao bem de família (arts. 647 a 651);

Vll - à dissolução e liquidação das sociedades (arts. 655 a 674);

Vlll - aos protestos formados a bordo (arts. 725 a 729);        (Incluído pela Lei nº 6.780, de 12.5.1980)

IX - à habilitação para casamento (arts. 742 a 745);         (Inciso VIII renumerado pela Lei nº 6.780, de 12.5.1980)

X - ao dinheiro a risco (arts. 754 e 755);          (Inciso IX renumerado pela Lei nº 6.780, de 12.5.1980)

Xl - à vistoria de fazendas avariadas (art. 756);       (Inciso X renumerado pela Lei nº 6.780, de 12.5.1980)

XII - à apreensão de embarcações (arts. 757 a 761);        (Inciso XI renumerado pela Lei nº 6.780, de 12.5.1980)

XIII - à avaria a cargo do segurador (arts. 762 a 764);         (Inciso XII renumerado pela Lei nº 6.780, de 12.5.1980)

XIV - às avarias (arts. 765 a 768);       (Inciso XIII renumerado pela Lei nº 6.780, de 12.5.1980)

XV - aos salvados marítimos (arts. 769 a 771);          (Inciso XIV renumerado pela Lei nº 6.780, de 12.5.1980)           (Revogado pela Lei no 7.542, de 26.9.1986)

XVI - às arribadas forçadas (arts. 772 a 775).          (Inciso XV renumerado pela Lei nº 6.780, de 12.5.1980)