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Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 17



Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
        I - deduzir pretensão ou defesa, cuja falta de fundamento não possa razoavelmente desconhecer;
        II - alterar intencionalmente a verdade dos fatos;
        III - omitir intencionalmente fatos essenciais ao julgamento da causa;
        IV - usar do processo com o intuito de conseguir objetivo ilegal;
        V - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
        VI - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
        VII - provocar incidentes manifestamente infundados.

Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:         (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;        (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)

II - alterar a verdade dos fatos;         (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;       (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;       (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;       (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)

Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.       (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.       (Incluído pela Lei nº 9.668, de 23.6.1998)