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Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 222



Art. 222. A citação pelo correio só é admissível quando o réu for comerciante ou industrial, domiciliado no Brasil.

Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:        (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

a) nas ações de estado;        (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

b) quando for ré pessoa incapaz;        (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

c) quando for ré pessoa de direito público;       (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

d) nos processos de execução;        (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;       (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

f) quando o autor a requerer de outra forma.        (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)