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Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 375



Art. 375. O telegrama ou o radiograma presume-se conforme o original, provando a data de sua expedição e do recebimento pelo destinatário.

Art. 375. O telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o original, provando a data de sua expedição e do recebimento pelo destinatário.            (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)