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Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 430



Art. 430. O perito e os assistentes técnicos, depois de averiguação individual ou em conjunto, conferenciarão reservadamente e, havendo acordo, lavrarão laudo unânime. (Revogado pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
        Parágrafo único. O laudo será escrito pelo perito e assinado por ele e  pelos  assistentes técnicos .       (Revogado pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)