MEU VADE MECUM ONLINE

Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 538



Art. 538. Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos.
        Parágrafo único. Quando forem manifestamente protelatórios, o tribunal, declarando expressamente que o são, condenará o recorrente a pagar ao recorrido multa, que não poderá exceder de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.

Art. 538. Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos.       (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
        Parágrafo único. Quando forem manifestamente protelatórios, o tribunal, declarando expressamente que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa, que não poderá exceder de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.        (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.        (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.         (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

 CAPÍTULO VI
Dos Recursos para o Supremo Tribunal Federal
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
E O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

Seção I
Dos Recursos Ordinários