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Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 588



Art. 588. A execução provisória da sentença far-se-á do mesmo modo que a definitiva, observados os seguintes princípios:
        I - corre por conta e responsabilidade do credor, que prestará caução, obrigando-se a reparar os danos causados ao devedor;
        II - não abrange os atos que importem alienação do domínio, nem permite, sem caução idônea, o levantamento de depósito em dinheiro;
        III - fica sem efeito, sobrevindo sentença que modifique ou anule a que foi objeto da execução, restituindo-se as coisas no estado anterior.
        Parágrafo único. No caso do no IlI, deste artigo, se a sentença provisoriamente executada for modificada ou anulada apenas em parte, somente nessa parte ficará sem efeito a execução.

Art. 588. A execução provisória da sentença far-se-á do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:         (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)          (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
        I - corre por conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os prejuízos que o executado venha a sofrer;          (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)          (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
        II - o levantamento de depósito em dinheiro, e a prática de atos que importem alienação de domínio ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução idônea, requerida e prestada nos próprios autos da execução;           (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)            (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
        III - fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior;         (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)         (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
        IV - eventuais prejuízos serão liquidados no mesmo processo.        (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)         (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
        § 1o No caso do inciso III, se a sentença provisoriamente executada for modificada ou anulada apenas em parte, somente nessa parte ficará sem efeito a execução.         (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
        § 2o A caução pode ser dispensada nos casos de crédito de natureza alimentar, até o limite de 60 (sessenta) vezes o salário mínimo, quando o exeqüente se encontrar em estado de necessidade.           (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)            (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)