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Artigo 588
Art. 588. A execução provisória da sentença far-se-á do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - corre por conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os prejuízos que o executado venha a sofrer; (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
II - o levantamento de depósito em dinheiro, e a prática de atos que importem alienação de domínio ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução idônea, requerida e prestada nos próprios autos da execução; (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
III - fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior; (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV - eventuais prejuízos serão liquidados no mesmo processo. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1o No caso do inciso III, se a sentença provisoriamente executada for modificada ou anulada apenas em parte, somente nessa parte ficará sem efeito a execução. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 2o A caução pode ser dispensada nos casos de crédito de natureza alimentar, até o limite de 60 (sessenta) vezes o salário mínimo, quando o exeqüente se encontrar em estado de necessidade. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)