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Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 656



Art. 656. Ter-se-á por ineficaz a nomeação, salvo convindo o credor:
        I - se não obedecer à ordem legal;
        II - se não versar sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;
        III - se, havendo bens no foro da execução, outros hajam sido nomeados;
        IV - se o devedor, tendo bens livres e desembargados, nomear outros que o não sejam;
        V - se os bens nomeados forem insuficientes para garantir a execução;
        Vl - se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os ns. I a IV do § 1o do artigo anterior.
        Parágrafo único. Aceita a nomeação, cumpre ao devedor, dentro de prazo razoável assinado pelo juiz, exibir a prova de propriedade dos bens e, quando for o caso, a certidão negativa de ônus.

Art. 656.  A parte poderá requerer a substituição da penhora:         (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

I - se não obedecer à ordem legal;         (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

II - se não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;         (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

III - se, havendo bens no foro da execução, outros houverem sido penhorados;         (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

IV - se, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;         (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

V - se incidir sobre bens de baixa liquidez;         (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

VI - se fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou            (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

VII - se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os incisos I a IV do parágrafo único do art. 668 desta Lei.         (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 1o  É dever do executado (art. 600), no prazo fixado pelo juiz, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art. 14, parágrafo único).         (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 2o  A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento).         (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 3o  O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge.         (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).