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Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 668



Art. 668. O devedor, ou responsável, pode, a todo tempo, antes da arrematação ou da adjudicação, requerer a substituição do bem penhorado por dinheiro; caso em que a execução correrá sobre a quantia depositada.

Art. 668.  O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620).        (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

Parágrafo único.  Na hipótese prevista neste artigo, ao executado incumbe:       (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

I - quanto aos bens imóveis, indicar as respectivas matrículas e registros, situá-los e mencionar as divisas e confrontações;         (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

II - quanto aos móveis, particularizar o estado e o lugar em que se encontram;       (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

III - quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número de cabeças e o imóvel em que se encontram;         (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

IV - quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e         (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

V - atribuir valor aos bens indicados à penhora.        (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).