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Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 700



Art. 700. Quem estiver interessado em arrematar imóvel sem o pagamento imediato da totalidade do preço, poderá, até cinco (5) dias antes da realização da praça, fazer por escrito o lanço, propondo pelo menos 50% (cinqüenta por cento) à vista e o restante a prazo, garantido por hipoteca.
        § 1º A proposta indicará o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo.
        § 2º Se as partes concordarem com a proposta, o juiz a homologará, mandando suspender a praça.

Art. 700. Poderá o juiz, ouvidas as partes e sem prejuízo da expedição dos editais, atribuir a corretor de imóveis inscrito na entidade oficial da classe a intermediação na alienação do imóvel penhorado. Quem estiver interessado em arrematar o imóvel sem o pagamento imediato da totalidade do preço poderá, até 5 (cinco) dias antes da realização da praça, fazer por escrito o seu lanço, não inferior à avaliação, propondo pelo menos 40% (quarenta por cento) à vista e o restante a prazo, garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.       (Redação dada pela Lei nº 6.851, de 1980)          (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
       § 1o   A proposta indicará o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo.         (Redação dada pela Lei nº 6.851, de 1980)
       (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
      § 2o Se as partes concordarem com a proposta, o juiz a homologará, mandando suspender a praça, e correndo a comissão do mediador, que não poderá exceder de 5% (cinco por cento) sobre o valor da alienação, por conta do proponente.        (Redação dada pela Lei nº 6.851, de 1980)
         (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
      § 3o Depositada, no prazo que o juiz fixar, a parcela inicial, será expedida a carta de arrematação (art. 703), contendo os termos da proposta e a decisão do juiz, servindo a carta de título para o registro hipotecário. Não depositada a parcela inicial, o juiz imporá ao proponente, em favor do exeqüente, multa igual a 20% (vinte por cento) sobre a proposta, valendo a decisão como título executivo.        (Incluído pela Lei nº 6.851, de 1980)
     (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)