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Artigo 791
Art. 791. Suspende-se a execução:
I - quando os embargos do executado forem recebidos com efeito suspensivo;
I - no todo ou em parte, quando recebidos os embargos do devedor (art. 739, § 2o); (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
I - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739-A); (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - nas hipóteses previstas no art. 265, I a III;