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Artigo 893
Art. 893. Na petição inicial o autor requererá a citação do réu para em lugar, dia e hora determinados, vir ou mandar receber a quantia ou a coisa devida, sob pena de ser feito o respectivo depósito.
Art. 893. O autor, na petição inicial, requererá: (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do § 3o do art. 890; (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)