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Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 893



Art. 893. Na petição inicial o autor requererá a citação do réu para em lugar, dia e hora determinados, vir ou mandar receber a quantia ou a coisa devida, sob pena de ser feito o respectivo depósito.

Art. 893. O autor, na petição inicial, requererá:       (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do § 3o do art. 890;        (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta.       (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)