Artigo 104 - Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Vade Mecum On-line
Códigos - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código PenalArtigo 104
Art.
104. A representação é irretratavel depois de iniciada a ação. Decadência do direito de queixa ou de representação
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