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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal




Artigo 153



Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis.               (Vide Lei nº 7.209, de 1984)

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

§ 1º Somente se procede mediante representação.             (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 1 o -A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública:             (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.             (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 2 o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada.             (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Violação do segredo profissional